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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0048742-03.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): MICHEL ALBIERO DA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. ÁGUA SUPOSTAMENTE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. JULHO DE 2024. FORNECIMENTO DE ÁGUA COM ALTERAÇÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE ADUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DECORRENTE DE REPARO EM REDE DE ABASTECIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE 'B' DO IRDR 5-TJPR. INTERRUPÇÃO E ANORMALIDADE TEMPORÁRIA DO SERVIÇO EM RAZÃO DE EVENTO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido. O caso é elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n. 466/2024-CSJEs) c/c o artigo 182, XX, do Regimento Interno do TJPR, porquanto o objeto da controvérsia vincula-se ao precedente qualificado firmado no IRDR 5-TJPR, tese ‘B’, de observância obrigatória. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela SANEPAR contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais do autor, condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água no período de aproximadamente 10 dias. A recorrente sustenta, em síntese, que o episódio decorreu do rompimento de adutoras integrantes da rede pública de abastecimento, que demandou atuação emergencial da concessionária, com adoção das medidas necessárias para reparo e normalização do serviço. No mérito, o pleito recursal merece acolhimento. É incontroverso nos autos a ocorrência de anormalidade no abastecimento de água na região em que reside a parte autora durante o mês de julho de 2024. Também não se controverte que o episódio decorreu do rompimento de adutoras da rede pública operada pela recorrente, circunstância que ocasionou alteração temporária das características da água distribuída e demandou a adoção de medidas corretivas pela concessionária (art. 374, III, CPC). Todavia, a mera ocorrência do evento não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do IRDR 005 (autos nº 1676846-4 ou 1676133-2), firmou a tese jurídica 'B' segundo a qual: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. No caso concreto, a prova produzida revela que a intercorrência decorreu do rompimento da rede de abastecimento, situação excepcional e transitória, tendo a concessionária adotado providências voltadas ao reparo do sistema, limpeza da rede, higienização de reservatórios e monitoramento da qualidade da água. Além disso, foram apresentados relatórios e análises técnicas indicativos da regularidade dos parâmetros microbiológicos da água distribuída após as medidas implementadas, não havendo demonstração de contaminação apta a afastar o enquadramento da hipótese na tese firmada pelo IRDR. Nesse sentido, assim vêm se posicionando as Turmas Recursais acerca do assunto, em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C /C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO NEGADA. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA USO DURANTE APROXIMADAMENTE POR 10 DIAS. MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO IRDR Nº 1676846-4. ROMPIMENTO DE ADUTORA DURANTE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE REDE ÁGUA NA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ADEQUADA EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033264-86.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.04.2026) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DO DIA 03.11.2023 ATÉ 06.11.2023. GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE DANIFICOU A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA TESE “B” FIRMADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 5). TESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPUREZAS NA ÁGUA FORNECIDA PELA CONCESSIONARIA. APLICAÇÃO DAS TESES “A” E “G”.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À UNIDADE RESIDENCIAL DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPETENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONSUMO IMPRÓPRIO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000413-52.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR.SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. MATÉRIA PROBATÓRIA PREJUDICADA PELAS DEMAIS PROVAS DO CASO EM CONCRETO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MANTIDOS QUANTO À PRELIMINAR. ALEGAÇÕES RECURSAIS ACOLHIDAS NO RESTANTE QUANTO AO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS TESES “B” E “G” FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2 PELO TJPR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. REPAROS NA REDE. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA PARA FINS DE MANUTENÇÃO OU REPARO NA REDE. LAUDO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO DEMONSTRANDO SITUAÇÃO PONTUAL DE EMERGÊNCIA.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020429-71.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.02.2025) Diante desse contexto, não se evidencia falha indenizável na prestação do serviço. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de evento excepcional enquadrável na excludente reconhecida pelo precedente qualificado, circunstância que impede o reconhecimento de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, mostra-se prejudicada a discussão acerca da configuração do dano moral, uma vez que inexiste dever de indenizar. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO e DOUPROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela SANEPAR, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau para julgar IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Ante o êxito recursal, não há condenação da parte ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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